Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083779483 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009285-47.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por C. C. E. em face do acórdão proferido no evento 77.2, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
(TJSC; Processo nº 5009285-47.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083779483 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009285-47.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. C. E. em face do acórdão proferido no evento 77.2, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, a parte embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC.
Contudo, não se verifica a omissão apontada. Isso porque, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, somente há condenação ao pagamento de honorários quando o recorrente for integralmente vencido, o que não se aplica ao caso, visto que o embargado obteve êxito parcial em seu recurso.
A propósito, é o que bem esclarece o seguinte precedente:
Nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, os honorários advocatícios serão arbitrados apenas no caso de o recurso do recorrente ser completamente desprovido, não se aplicando nas hipóteses de parcial provimento, ainda que mínimo, pois a finalidade da norma é desestimular a interposição de recursos sem efetivo proveito ao recorrente. A regra, nos Juizados Especiais, é a inexistência de sucumbência.
(TJSC, ED nº 0500318-13.2013.8.24.0070, Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 14.05.2015).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ACLARATÓRIOS DO AUTOR - ALEGADO ERRO MATERIAL PELO NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA - VERBA DEVIDA SOMENTE PELO RECORRENTE, QUANDO VENCIDO - CASO EM QUE O RECURSO FOI PROVIDO - VERBA INDEVIDA, CONSOANTE CONSTOU DO ACÓRDÃO - ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO COM EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
"Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031194-18.2023.8.24.0022, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025).
Não há, portanto, vício a ser sanado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários.
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RECURSO CÍVEL Nº 5009285-47.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. Insurgência da parte autora.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 55 DA LEI n.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083779486v3 e do código CRC ff1af4f0.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009285-47.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1431 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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